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Mineração em propriedades rurais

12/08/2022

Mineração em propriedades rurais

 

Exploração de jazidas tem regras que devem ser obedecidas por fazendeiros e empresas de mineração

 

Imagine que seja encontrada uma jazida em área rural privada. A primeira reação do proprietário, com certeza, deve ser o desejo de exploração e a esperança de ganhos monetários com a extração mineral. Algo como estar diante de um tesouro. No entanto, a questão não é tão simples assim. O fato de um recurso mineral estar numa área particular não significa que ele possa ser explorado pelo dono do terreno. Há regras a serem obedecidas. Primeiro é preciso entender a quem pertence os recursos minerais. “Tanto o solo quanto o subsolo pertencem ao proprietário do imóvel. Já os recursos minerais, estejam eles no solo, aparentes, ou no subsolo, não aparentes, esses pertencem à União, como está previsto na Constituição Federal”, afirma o advogado Luiz Felipe Calábria Lopes, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink.

Como os recursos minerais são propriedade da União, a exploração, segundo o advogado, depende de autorização ou concessão, que é dada pela Agência Nacional de Mineração (ANM), antigo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). A autorização/concessão pode ser dada tanto à pessoa física quanto à jurídica. “Uma particularidade é que, de acordo com a Constituição, somente podem explorar recursos minerais ‘brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no país’. No caso de jazidas em faixa de fronteira ou terras indígenas, há restrições ainda maiores”, observa o advogado.

Mas o fato de as riquezas minerais pertencerem à União não significa que o fazendeiro deve abrir as porteiras para a mineradora. “A empresa, no caso, não pode entrar na propriedade rural sem permissão, que pode ser dada pelo próprio fazendeiro, nos casos em que ele e a mineradora cheguem a um acordo; ou pelo juiz, quando não há acordo e a mineradora recorre ao Poder Judiciário”, esclarece Luiz Calábria.

Segundo o advogado, o proprietário tem o direito de exigir da mineradora uma renda pela ocupação do solo, que é uma espécie de aluguel pelo uso que a empresa faz do imóvel alheio. O dono pode pedir ainda indenizações por danos eventualmente causados ao imóvel, como destruição de construções, plantações, criações ou recursos ambientais; furos e escavações realizados no solo; perda do valor de mercado do imóvel.

“O valor da renda e das indenizações dependerá de acordo entre a mineradora e o proprietário. Se não houver acordo, devem ser fixados pelo juiz. Além disso, o proprietário tem direito a receber uma participação nos resultados da lavra, no valor correspondente a 50% do valor total devido pela mineradora ao Poder Público a título de compensação financeira (CFEM)”, informa Luiz Felipe Calábria.

O advogado lembra ainda que, antes de autorizar a mineradora a entrar nas terras, o fazendeiro deve entender qual o propósito da mineradora, se serão feitos apenas estudos de campo, se haverá sondagens ou se a mineradora já está pronta para iniciar a lavra. Essas informações, segundo ele, são importantes, pois ajudam a entender a gravidade das intervenções que serão feitas no imóvel. “Para isso, é recomendável contar com a ajuda de técnicos que possam solicitar informações e documentos detalhados da mineradora, e interpretá-los corretamente”, orienta.

Após compreender o que será feito no imóvel, o proprietário do imóvel deve negociar com a mineradora o valor da renda e das indenizações, e formalizar todo o acordo em um contrato escrito, que descreva pontos importantes como a área a ser ocupada, atividades a serem desenvolvidas e valor da renda a ser paga pela ocupação da área. Outro ponto relevante é prever, no contrato, a obrigação da mineradora de recuperar a área degradada após o fim das intervenções, além de responsabilizar-se por dano causado pelas atividades, em especial os danos ambientais.

Do lado da mineradora, o procedimento é semelhante, mas é sempre importante certificar quem é o real proprietário do imóvel, ou seja, em nome de quem o imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis da comarca. “A questão pode se complicar no caso de ocupantes que não tenham propriedade ou que sejam herdeiros do antigo proprietário, já falecido. Nesses casos, recomenda-se que todos ocupantes e/ou herdeiros assinem o acordo, para evitar reclamações e novos desembolsos”, alerta Luiz Felipe Calábria.

O advogado lembra que a consultoria jurídica é essencial, pois uma vez assinado o acordo, ele terá validade e será vinculante entre as partes, de forma que os valores de renda e indenização (e outras condições acordadas) dificilmente poderão ser revistos.

 

MOMBAK COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA



Márcia Queirós Jornalista - Mombak Comunicação Estratégica
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