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Legalização

29/06/2009
O criador deve requerer a legalização do seu projeto junto ao IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, através do registro de aqüicultor. Para obtenção deste registro, o requerente deve obter também a licença ambiental e a outorga do uso do Recurso Hídrico expedidas, respectivamente pelo Instituto Florestal e DPRN (Departamento de Proteção de Recursos Naturais) e DAEE (Departamento de Água e Energia Elétrica. Lei Lei nº10.779 de 25 de Novembro de 2003 Art. 1º O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1º Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. § 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. Art. 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos: I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária; III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove: a) o exercício da profissão, na forma do art. lo desta Lei; b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito: I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público; II - a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional. Art. 4º O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses: I - início de atividade remunerada; II - início de percepção de outra renda; III - morte do beneficiário; IV - desrespeito ao período de defeso; ou V - comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício. Art. 5º O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de Janeiro de 1990. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogada a Lei nº 8.287, de 20 de Dezembro de 1991. Medida Provisória de nº 140 de 25 de Novembro de 2003 Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira. Art. 2º O Profrota Pesqueira compreende duas modalidades de financiamentos, com os seguintes objetivos: I - construção de embarcações, visando a ampliação da capacidade do País na exploração de espécies pesqueiras cujos estoques permitam o aumento da pesca na Zona Econômica Exclusiva e em águas internacionais, observadas as condições regulatórias estabelecidas pelos acordos, protocolos e outros instrumentos internacionais, dos quais o Brasil seja signatário; e II - modernização das embarcações e dos apetrechos de pesca em operação nas regiões costeira e continental do País, com o propósito de aumento de eficiência econômica e da sustentabilidade no uso dos recursos pesqueiros nessas áreas. Parágrafo único. A modalidade prevista no inciso II deste artigo vincula-se à diretriz de redução da pesca de espécies sobreexplotadas e envolve duas linhas de financiamentos: I - conversão de embarcações: consiste na adaptação de barcos e apetrechos que se dedicam à pesca de espécies oficialmente declaradas como sobreexplotadas, para a pescaria de espécies não sobreexplotadas, inclusive em águas da Zona Econômica Exclusiva; e II - substituição de embarcações: visa a substituição de embarcações e equipamentos de pesca tecnicamente obsoletos, com ou sem transferência de atividade sobreexplotada, por novas embarcações e apetrechos que em quaisquer das hipóteses impliquem redução de impactos sobre espécies com estoques saturados ou em processo de saturação e, ainda, que resultem em melhores condições laborais. Art. 3º O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto no Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste e do Norte, instituídos pela Lei nº 7.827, de 28 de setembro de 1989, podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos. § 1º Constituem metas do Profrota Pesqueira: I - construção de até cento e trinta embarcações destinadas à pesca oceânica; II - conversão de até duzentas e quarenta embarcações da frota que atua sobre recursos costeiros em situação de sobrepesca ou ameaçados de esgotamento, das quais setenta delas serão destinadas à pesca oceânica e as cento e setenta restantes, a pescarias em expansão; e III - construção de até setenta e seis embarcações de médio e grande porte, para renovação da frota que captura piramutaba (Brachyplatystoma Vaillanti) e pargo (Lutjanos Purpureus), no litoral das regiões Norte e Nordeste. § 2º O regulamento desta Medida Provisória especificará: I - as bases e condições de financiamento, por tamanho de empresa e por fonte de recursos; II - o detalhamento das metas, para cada fonte de financiamento; III - as especificações das embarcações, por espécie pesqueira a serem objeto dos financiamentos; IV - critérios e requisitos para aprovação dos projetos de financiamentos; V - os limites financeiros anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira. Art. 4º Para fins do inciso I do caput do art. 2º, os financiamentos para empresas pesqueiras industriais, assim definidas no regulamento, observarão os seguintes parâmetros: I - limite dos financiamentos: até noventa por cento do valor do projeto aprovado; II - prazo de amortização: até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas; III - prazo de carência: até quatro anos, incluído o prazo de construção; IV - encargos: taxa de juros pré-fixadas, incluído o spread, diferenciada por tamanho de empresa; e V - garantia: alienação fiduciária, arrendamento mercantil da embarcação financiada ou outras garantias, nas formas e condições estabelecidas em regulamento. Art. 5º Os financiamentos com recursos do Profrota Pesqueira, para a modalidade prevista no inciso II do caput do art. 2o, que incluem o aumento da capacidade de carga (jumborização) e conversão de embarcações, aquisição e instalação de equipamentos, e reparos de embarcações, terão os mesmos parâmetros estabelecidos no art. 4o, de acordo com os respectivos portes dos beneficiários, exceto quanto aos prazos de amortização e de carência que, independentemente do porte do tomador, serão os seguintes: I - aumento da capacidade de carga (jumborização) e conversão: até quinze anos para amortização e até quatro anos de carência, incluído o prazo de construção; II - aquisição e instalação de equipamentos: até cinco anos para amortização e até três anos de carência, incluído o prazo de entrega; e III - reparo de embarcações: até três anos para amortização e até dois anos de carência, incluído o prazo de entrega. Art. 6º Serão concedidos bônus por adimplemento sobre os encargos das dívidas das operações de financiamento no âmbito do Profrota Pesqueira, vinculados a fatores de ordem ambiental, social e de estímulo à captura de novas espécies, na forma a ser definida em regulamento. Art. 7º Fica a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos, tendo como parâmetro de remuneração dos Fundos a variação anual da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la. Parágrafo único. As despesas com a equalização prevista no caput correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 8º Constituem requisitos mínimos para a aprovação dos projetos no âmbito do Profrota Pesqueira: I - a homologação, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade pretendida; II - a concessão de permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e III - a licença de construção e conversão do barco emitidas pelo Comando da Marinha. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória. Art. 10º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
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