O criador deve requerer a legalização do seu projeto junto ao IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, através do registro de aqüicultor. Para obtenção deste registro, o requerente deve obter também a licença ambiental e a outorga do uso do Recurso Hídrico expedidas, respectivamente pelo Instituto Florestal e DPRN (Departamento de Proteção de Recursos Naturais) e DAEE (Departamento de Água e Energia Elétrica.
Lei
Lei nº10.779 de 25 de Novembro de 2003
Art. 1º O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos
membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
Art. 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do
defeso;
II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;
III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e
IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:
a) o exercício da profissão, na forma do art. lo desta Lei;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.
Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito:
I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II - a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional.
Art. 4º O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - início de atividade remunerada;
II - início de percepção de outra renda;
III - morte do beneficiário;
IV - desrespeito ao período de defeso; ou
V - comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.
Art. 5º O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de Janeiro de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 8.287, de 20 de Dezembro de 1991.
Medida Provisória de nº 140 de 25 de Novembro de 2003
Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira.
Art. 2º O Profrota Pesqueira compreende duas modalidades de financiamentos, com os seguintes objetivos:
I - construção de embarcações, visando a ampliação da capacidade do País na exploração de espécies pesqueiras cujos estoques permitam o aumento da pesca na Zona Econômica Exclusiva e em águas internacionais, observadas as condições regulatórias estabelecidas pelos acordos, protocolos e outros instrumentos internacionais, dos quais o Brasil seja signatário; e
II - modernização das embarcações e dos apetrechos de pesca em operação nas regiões costeira e continental do País, com o propósito de aumento de eficiência econômica e da sustentabilidade no uso dos recursos pesqueiros nessas áreas.
Parágrafo único. A modalidade prevista no inciso II deste artigo vincula-se à diretriz de redução da pesca de espécies sobreexplotadas e envolve duas linhas de financiamentos:
I - conversão de embarcações: consiste na adaptação de barcos e apetrechos que se dedicam à pesca de espécies oficialmente declaradas como sobreexplotadas, para a pescaria de espécies não sobreexplotadas, inclusive em águas da Zona Econômica Exclusiva; e
II - substituição de embarcações: visa a substituição de embarcações e equipamentos de pesca tecnicamente obsoletos, com ou sem transferência de atividade sobreexplotada, por novas embarcações e apetrechos que em quaisquer das hipóteses impliquem redução de impactos sobre espécies com estoques saturados ou em processo de saturação e, ainda, que resultem em melhores condições laborais.
Art. 3º O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto no Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste e do Norte, instituídos pela Lei nº 7.827, de 28 de setembro de 1989, podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos.
§ 1º Constituem metas do Profrota Pesqueira:
I - construção de até cento e trinta embarcações destinadas à pesca oceânica;
II - conversão de até duzentas e quarenta embarcações da frota que atua sobre recursos costeiros em situação de sobrepesca ou ameaçados de esgotamento, das quais setenta delas serão destinadas à pesca oceânica e as cento e setenta restantes, a pescarias em expansão; e
III - construção de até setenta e seis embarcações de médio e grande porte, para renovação da frota que captura piramutaba (Brachyplatystoma Vaillanti) e pargo (Lutjanos Purpureus), no litoral das regiões Norte e Nordeste.
§ 2º O regulamento desta Medida Provisória especificará:
I - as bases e condições de financiamento, por tamanho de empresa e por fonte de recursos;
II - o detalhamento das metas, para cada fonte de financiamento;
III - as especificações das embarcações, por espécie pesqueira a serem objeto dos financiamentos;
IV - critérios e requisitos para aprovação dos projetos de financiamentos;
V - os limites financeiros anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira.
Art. 4º Para fins do inciso I do caput do art. 2º, os financiamentos para empresas pesqueiras industriais, assim definidas no regulamento, observarão os seguintes parâmetros:
I - limite dos financiamentos: até noventa por cento do valor do projeto aprovado;
II - prazo de amortização: até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;
III - prazo de carência: até quatro anos, incluído o prazo de construção;
IV - encargos: taxa de juros pré-fixadas, incluído o spread, diferenciada por tamanho de empresa; e
V - garantia: alienação fiduciária, arrendamento mercantil da embarcação financiada ou outras garantias, nas formas e condições estabelecidas em regulamento.
Art. 5º Os financiamentos com recursos do Profrota Pesqueira, para a modalidade prevista no inciso II do caput do art. 2o, que incluem o aumento da capacidade de carga (jumborização) e conversão de embarcações, aquisição e instalação de equipamentos, e reparos de embarcações, terão os mesmos parâmetros estabelecidos no art. 4o, de acordo com os respectivos portes dos beneficiários, exceto quanto aos prazos de amortização e de carência que, independentemente do porte do tomador, serão os seguintes:
I - aumento da capacidade de carga (jumborização) e conversão: até quinze anos para amortização e até quatro anos de carência, incluído o prazo de construção;
II - aquisição e instalação de equipamentos: até cinco anos para amortização e até três anos de carência, incluído o prazo de entrega; e
III - reparo de embarcações: até três anos para amortização e até dois anos de carência, incluído o prazo de entrega.
Art. 6º Serão concedidos bônus por adimplemento sobre os encargos das dívidas das operações de financiamento no âmbito do Profrota Pesqueira, vinculados a fatores de ordem ambiental, social e de estímulo à captura de novas espécies, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 7º Fica a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos, tendo como parâmetro de remuneração dos Fundos a variação anual da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la.
Parágrafo único. As despesas com a equalização prevista no caput correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 8º Constituem requisitos mínimos para a aprovação dos projetos no âmbito do Profrota Pesqueira:
I - a homologação, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade pretendida;
II - a concessão de permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
III - a licença de construção e conversão do barco emitidas pelo Comando da Marinha.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 10º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.